O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) através da Promotoria de Justiça do Brejo da Madre de Deus, representada competentíssimo promotor Dr. Antônio Rolemberg Feitosa Júnior, indiciou por crime de concussão a pessoa de Jefferson César Silva Marinho, ex-secretário Municipal de Agricultura da gestão do prefeito Roberto Asfora. Além dele, foi também denunciado o funcionário contratado Helton Ferreira da Silva.
Segundo o MPPE, entre os anos de 2021 e 2022, os envolvidos, em comunhão de ações e desígnios, exigiram, direta e indiretamente, em razão da função que ocupavam na Prefeitura Municipal de Brejo da Madre de Deus, vantagem indevida.
No referido ano, Jefferson Marinho ocupava o cargo de secretário de Agricultura na Prefeitura de Brejo, enquanto Helton Ferreira trabalhava no Matadouro Público Municipal, estando, portanto, diretamente subordinado ao então Secretário.
O Ministério Público tomou conhecimento de que os dois indiciados comercializavam, por conta própria, subprodutos que sobravam dos animais abatidos no Matadouro. A operação criminosa rendia para os envolvidos, cerca de R$ 30 mil reais semanais, dinheiro que era pago diretamente aos envolvidos, conforme a denúncia feita por um comerciante que comprava os subprodutos e que posteriormente, teria perdido o lugar, para outro comerciante que supostamente ofereceu um valor superior pela compra dos subprodutos.
“A exigência da vantagem indevida se dava sob a ameaça de que, caso o pagamento não fosse efetuado, os interessados na compra perderiam a preferência na aquisição dos subprodutos. O valor, conforme apurado, deveria ser pago diretamente ao denunciado Jefferson, ou, alternativamente, ao denunciado Helton, que atuava como intermediário”, explica o MPPE que completa: “Apesar da comercialização dos subprodutos acontecer, a priori, em nome da Prefeitura de Brejo da Madre de Deus, através do Matadouro Público Municipal, os pagamentos relativos à compra dos subprodutos, como informado pelo denunciante, eram realizados em pecúnia, diretamente ao denunciado Jefferson ou ao denunciado Helton, onde, como comprovação de pagamento, o denunciado Jefferson emitia um recibo informal, sem o timbre da Prefeitura de Brejo da Madre de Deus, se apresentando como a pessoa responsável pelo recebimento do valor”.
Por subprodutos animais, o comprador adquiria vergalho de boi, pedra de fel, sebo e água de fel. Em que pese os animais abatidos serem de propriedade dos marchantes, estes pagavam à Prefeitura uma taxa de R$ 80,00 (oitenta reais) para abater os animais, quando os marchantes negociavam com as carnes, enquanto os subprodutos mencionados eram negociados e vendidos pelo então secretário Jefferson Marinho.
Helton, quando ouvido na Promotoria de Justiça, confirmou que trabalhava no matadouro, controlando a parte do abatedouro, e que recebia, em dinheiro, dos compradores, o valor referente à compra dos subprodutos, ficando com o dinheiro em casa e, dias após, depositando nas contas da Prefeitura de Brejo da Madre de Deus.
No entanto, ao apresentar os comprovantes de depósito, além de valores específicos e invariáveis, os referidos contavam como “depositantes”, pessoas distintas, que não ele.
Além disso, os valores que ele afirmava que recebia semanalmente giravam em torno de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), enquanto que os depósitos apresentados variam entre R$ 700,00, R$ 900,00, chegando ao máximo de R$ 13.000,00 (treze mil reais). Demonstrou insegurança quando questionado quanto aos valores recebidos semanalmente, apesar de trabalhar exclusivamente com o recebimento de valores.
Os marchantes ouvidos na Promotoria de Justiça confirmaram que pagavam o valor de R$ 80,00 (oitenta reais) para abater animais e que não recebiam valores referentes à aquisição de subprodutos animais, sendo estes negociados por funcionários da prefeitura diretamente, em dinheiro.
Uma testemunha, quando ouvido na Promotoria de Justiça, afirmou que trabalha com o abate de animais no matadouro público de Brejo da Madre de Deus e que tinha conhecimento de que o abate dos animais era pago em dinheiro, diretamente ao denunciado Helton, encarregado dos recebimentos referentes ao abate e os subprodutos eram vendidos diretamente pelo Secretário ou por Helton e que os subprodutos seriam de propriedade dos marchantes.
A diretora do Matadouro, Juliana, também confirmou que a comercialização dos subprodutos animais era feita diretamente pelo Secretário de Agricultura e que os marchantes não ficam com os subprodutos para comercialização, mas afirmou não saber o destino do valor apurado com a venda dos subprodutos.
Foram requeridos os extratos das contas da Prefeitura de Brejo da Madre de Deus, de modo a comprovar o depósito dos valores indicados, conforme recibos apresentados por ele e assinados pelo denunciado Jefferson. No entanto, não foi identificado nenhum depósito que correspondesse ao valor pago e recebido pelo denunciado.
Afirmou o denunciante Dorgival, ainda, que inicialmente pediu uma conta ao então secretário para poder fazer a transferência dos valores formalmente, o que não lhe foi repassado. Aduziu, ainda, que toda a comercialização dos subprodutos se dava sem a existência de qualquer procedimento licitatório.
Pagava, mensalmente, ao denunciado Jefferson, em dinheiro, o valor aproximado de R$ 20.000,00 a R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), totalizando, no ano de 2021, mais de R$ 236.979,00 (duzentos e trinta e seis mil, novecentos e setenta e nove reais) referentes à aquisição dos subprodutos animais e sempre que lhe pedia uma conta para depósito do valor, o denunciado lhe pedia para que arranjasse alguém para entregar em espécie, diretamente a ele ou a Helton.
Por fim, diante do exposto, o Ministério Público, considerou que Jefferson e Helton praticaram o crime previsto nos art. 316 do Código Penal Brasileiro, razão pela qual ofereceu a denúncia para que, uma vez autuada e recebida, instaure-se o devido processo legal, requerendo o pedido cautelar de afastamentos da função pública, considerando a gravidade dos fatos narrados, a natureza do crime imputado aos denunciados, o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de preservar a probidade administrativa e a instrução criminal. O Ministério Público requer, com fulcro no art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, a decretação da medida cautelar diversa da prisão de afastamento dos denunciados Jefferson Marinho e Helton Ferreira das funções/cargos públicos que ocupem junto à Prefeitura de Brejo da Madre de Deus.
“O afastamento se justifica para impedir que os denunciados, valendo-se da sua posição, continuem a praticar crimes da mesma natureza, influenciar testemunhas ou, de qualquer forma, obstruir a colheita de provas”, justifica Dr. Rolemberg.
O Ministério Público requer, com fundamento no art. 92, inciso I, alínea “a”, do Código Penal, a perda do cargo ou função pública por eles exercida, medida necessária para a prevenção e repressão da corrupção, bem como para a garantia da moralidade administrativa. Além disso, requer a juntada aos autos dos antecedentes criminais dos denunciados da Comarca de Brejo da Madre de Deus–PE.
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